Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.
«Pelo Ofício 2249/2013, o Presidente do Supremo Tribunal Federal trouxe ao conhecimento desta Corte certidão de julgamento do RE 586.453, ultimado na Sessão Plenária do dia 22/2/2013. II - No aludido recurso extraordinário, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em torno da incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. III - Da certidão passada pelo Assessor-Chefe do Plenário consta que o STF, por maioria, deu provimento ao apelo extremo para assentar a competência da Justiça Comum, tendo se inclinado, também majoritariamente, por modular os efeitos da decisão. IV - Isso para reconhecer a competência do Judiciário do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/2/2013, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora). V - À sombra da referida modulação da decisão lavrada no RE 586.453 (DJE 06/6/2013) erigido à condição de leading case, avulta a convicção sobre o descabimento do recurso extraordinário, visto que a sentença que dera pela competência desta Justiça Especializada fora prolatada em época anterior àquela data limite, não se divisando, portanto, a alegada ofensa aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição. VI - Já no que concerne ao «custeio prévio, o STF, ao examinar a controvérsia no RE 590005/RS, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, recusou sua repercussão geral. VII - Na conformidade do CPC/1973, art. 543-A, § 5º, as decisões lavradas valerão para todos os recursos sobre matéria idêntica, pelo que avulta a convicção sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário. VIII - Quanto à matéria alusiva à «autonomia do regime de previdência complementar frente ao contrato de trabalho, verifica-se que a 5ª Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento ao fundamento de que o critério de cálculo pleiteado pelos reclamantes provinha de norma regulamentar vigente quando da sua contratação, incorporada, dessa forma, no seu contrato de trabalho, a tornar devida a revisão da complementação de aposentadoria pelos critérios nela contemplados em detrimento da norma regulamentar posterior, na esteira das Súmulas nos 51 e 288 do TST. IX - Equivale a dizer que, ao fim e ao cabo, a decisão que privilegiou o regulamento em vigor na admissão dos empregados encontra-se intimamente imbricada com a que fora proferida no RE 659.109, relativa à extensão aos inativos que percebem, nas complementações de aposentadoria, benefício previsto em acordo coletivo de trabalho. X - Aliás, compulsando o sítio do Supremo Tribunal Federal, constata-se que, no acórdão proferido no ARE 742083, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, foi recusada a repercussão geral da matéria referente ao «Direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada (tema 660 - DJe de 01/7/2013). XI - Avulta, portanto, a convicção de a questão não alcançar patamar constitucional, não havendo margem a cogitar-se da alegada violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 202, § 2º, da Carta de 1988. XII - Agravo a que se nega provimento.... ()
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