Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Acúmulo de funções. Técnico em segurança do trabalho e gestão ambiental. Não configuração.
«Diversamente do que entendeu a r. sentença recorrida, a tarefa de gestão ambiental se insere na função de técnico em segurança do trabalho, como emerge das disposições do Capítulo V («Da segurança e da Medicina do Trabalho), da CLT, que incorporam, por expressa remissão legislativa do artigo 154, os códigos de obras e os regulamentos sanitários dos Estados e dos Municípios, bem como as normas dispostas em Convenções Coletivas de Trabalho, e que receberam maior amplitude normativa com o advento do Decreto 3.048, de 1999, que introduziu na nossa ordem jurídica a obrigatoriedade do mapeamento de risco (PPRA - Programa de Prevenção do Risco de Acidentes) e o redutor do custeio adicional para o financiamento das aposentadorias especiais (FAP - Fator Acidentário de Prevenção), « a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho (artigo 203, caput, grifamos). A função é um conjunto dinâmico de atribuições de trabalho, nela podendo ser excluídas algumas e incluídas outras, à medida que o tempo passa e a dinâmica empresarial assim o exigir, em função do advento de novas técnicas produtivas ou de administração dos negócios. No presente caso concreto, foi o legislador quem acrescentou a gestão ambiental ao conjunto das atividades próprias do técnico em segurança do trabalho, ao submeter ao INSS a competência administrativa para auditar « a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se o monitoramento biológio, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como a cumprimento das obrigações relativas ao acidente do trabalho « (grifamos), conforme disposição do artigo 338, § 3º, do Decreto 3.048, de 1999 ( com redação dada pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003).... ()
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