Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9009.3000

1 - TJPE Processual civil e administrativo. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição- apelação. Manifesta improcedência. Decisão terminativa negando-lhe seguimento ao apelo da parte autora. Recurso de apelação do estado de Pernambuco provido para fixar os honorários advocatícios. Recurso de agravo. Ausência de fundamentação suficiente para reforma da decisão agravada. Decisão confirmada pelos seus próprios fundamentos. Agravo a que se nega provimento à unanimidade de votos.

«1 - Na contenda em epígrafe, o cerne do debate reside na existência ou não do direito dos recorrentes ao reajuste dos seus proventos, com base na correção do valor do soldo pago aos militares, a partir da criação do Vencimento Básico de Referência (VBR) pela Lei 11.216/95. Os recorrentes também defendem a aplicação de dispositivos da Lei 10.426/90. Aduzem os agravante que o soldo dos militares deveria corresponder a R$ 130,00 (cento e trinta reais), piso estabelecido pela Lei Estadual 11.216/1995. Os recorrentes alegam que não percebiam seus proventos da forma prevista pelas Leis 10.426/90 e 11.216/95. Nada obstante, devemos ressaltar que os referidos diplomas estaduais, com o advento da Lei Complementar 32/2001, restaram revogados, tendo em vista que o soldo e demais parcelas remuneratórias dos militares passaram a corresponder a valores nominais referentes ao mês de março de 2001, nos termos do art. 1º: «Art. 1º Todas as parcelas remuneratórias, compreendidas como tais as gratificações, os adicionais, as indenizações, e quaisquer outros acréscimos pecuniários, a qualquer título, percebidos pelos membros da Polícia Militar do Estado, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos, reformados, da reserva remunerada ou ainda as parcelas ou acréscimos que compõem as pensões dos pensionistas, passam a corresponder aos valores nominais referentes ao mês de março de 2001, sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo. 2 - Com a edição da Lei Complementar 32/01, não há mais que se falar em garantia do valor mínimo do VBR, de acordo com a Tabela de Escalonamento Vertical, já que o soldo passou a ser definido em valores nominais. A modificação na forma de cálculo das gratificações e das demais parcelas remuneratórias dos policias militares estaduais não provocou decréscimo nos proventos/pensões dos apelantes. Em razão disso, temos que a partir da LCE 32, de 28/04/2001, o regime jurídico dos servidores militares foi alterado. Nesse andar, notamos que os recorrentes não têm direito à manutenção do regime antigo, mas somente fariam jus à percepção das parcelas que não foram pagas de acordo com a lei em vigor, no qüinqüênio anterior à propositura da ação. O prazo aplicável à lide, levando-se em contra tratar-se de ação contra a Fazenda Pública, é qüinqüenal. 3 - Esta ação somente foi proposta em 26/05/2009, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Lei Complementar 32/2001. Portanto, resta clara a ocorrência da prescrição do direito em relação a todas as parcelas pagas anteriormente à edição da lei complementar. 4 - Outrossim, atente-se ao fato de que inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico de proventos. Nossa visão também encontra respaldo nos julgados deste Egrégio Tribunal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL 10.426/90. LEIS COMPLEMENTARES 27/99, 59/04 e 78/05. REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E VANTAGENS AO VALOR DO SOLDO. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM PARCELA AUTÔNOMA DE REMUNERAÇÃO. DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA....)3. Com a edição das Leis Complementares 32/01, 59/04 e 78/05, ao redefinir as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar, alterando, ademais, a forma de fixação da remuneração dos respectivos servidores ativos e dos proventos de aposentadoria e pensão dos inativos e pensionistas, o Estado de Pernambuco fez implementar a vedação à vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, acréscimos e adicionais ao valor do soldo e as gratificações que compunham a remuneração dos militares, outrora incidentes sob a forma de rubrica própria, pagas em percentuais sobre o valor do soldo, foram extintas e passaram a ser incorporadas ao valor nominal deste, cujo reajuste passou a dar-se mediante lei específica ou revisão geral anual. ... ()

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