Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9011.7600

1 - TJPE Embargos de declaração. Acórdão. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Anulação de débito fiscal. ISS. Rejulgamento. O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/68, é o município onde se deu a prestação do serviço (art. 12). Após a edição do Lei Complementar 116/2003 o ente tributante competente para o recolhimento de ISS passou a ser aquele onde está situada a sede do estabelecimento prestador e não onde foi efetivamente prestado o serviço. Sistemática do art. 543. C do CPC/1973. Recurso especial repetitivo 1.117.121/SP. Fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-lei 406/68. Rediscussão da matéria. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos declaratórios não são meio hábil para reexame da matéria, restringindo-se às hipóteses elencadas no CPC/1973, art. 535. Prequestionamento. Não cabimento. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.

«1. Em que pese a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ser no sentido de que o ente tributante competente para o recolhimento de ISS é aquele onde foi efetivamente prestado o serviço, tendo, inclusive, editado a Súmula 52 deste Tribunal, segundo a qual «A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço, tem-se que, para os fatos gerados a partir da edição da Lei Complementar 116/2003, a competência para o cobrança do ISS passou a ser do Município do local da sede do prestador de serviços. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total