Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9012.3700

1 - TJPE Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Recurso ajuizado antes da publicação da sentença. Apelação civel extemporânea. Pedido de reconsideração. Recebimento como recurso de agravo face ao principio da fungibilidade recursal, da economia e da instrumentalidade processual. Razões não conhecidas. Manutenção da decisão impugnada e da sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Recurso de agravo improvido.

«1 - Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelos Agravantes, em face de decisão terminativa por mim proferida, que negou seguimento ao recurso de apelação em razão da sua extemporaneidade. Face ao princípio da fungibilidade recursal, da economia e da instrumentalidade processual recebo o petitório como Recurso de Agravo. 2- Narram as advogadas dos agravantes, essencialmente, que «quanto a extemporaneidade do apelo, haviam tomado ciência da sentença no sistema via internet, através do site do TJPE; com relação ao mérito, aduz que todos os autores fazem jus a gratificação de risco de policiamento ostensivo por ser de caráter geral, ativos, inativos e pensionistas; e, sobre o valor da causa, o valor correto será apresentado quando na execução da sentença. (fls. 75/81) 3- Versa a lide originária na incorporação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual 59/2004 nos vencimentos dos autores, que são policiais militares da reserva. 4- Sentenciados os autos foram julgados extintos sem resolução meritória, em razão da causa possuir valor abaixo de 60 salários mínimos, situando a sua competência no Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do artigo 2º, inciso VI da Resolução 321/2011 do TJPE. 5- Por decisão terminativa, esta Relatoria negou seguimento ao apelo em face da sua extemporaneidade. 6 - Sobre a ciência da sentença através do site do TJPE via internet, tal afirmação é improsperável, eis que a sua publicação somente ocorreu aos 04/01/2013 (certidão da secretaria do juízo - fls. 36), e o apelo foi interposto em 11/12/2012 (timbre do protocolo tjpe - fls. 37), ou seja, o recurso foi interposto antes da publicação da sentença, demonstrando a inegável extemporaneidade. Afora isso, nada há nos autos comprovando a ciência da sentença pelos advogados que justifique a temporaneidade recursal dos agravantes para a reconsideração do decisum por esta Relatoria 7- Por consequência, tem-se o não conhecimento do recurso, tampouco a sua análise meritória, em virtude da sua impugnação prematura. 8- Manutenção da decisão impugnada e da sentença do juízo a quo em todos os seus termos. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.... ()

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