Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1012.9400

1 - TJPE Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração na apelação cível. Concessão de aposentadoria por invalidez. Segurado que alega erro material na fixação de honorários advocatícios em quantia certa por ausência de valores a serem apurados, quando na condenação há valores a serem recebidos. Inexistência. Acórdão se baseou na ausência de valores a serem apurados à título de honorários advocatícios haja vista a sentença de piso ter sido de improcedência e não ter fixado honorários sucumbenciais em valor percentual. Manutenção do valor fixado dos honorários. Beneficiário/embargante alega omissão quanto à fixação da data de início do benefício. Inocorrência. Acórdão que trata expressamente da matéria. Entendimento pacífico do STJ que o benefício inicia-se na data do laudo pericial quando da ausência de exame médico na esfera administrativa. Precedentes. Embargos de declaração interpostos pela autarquia apontando omissões. Ausência de análise da violação dos arts. 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973 e do Lei 8.213/1991, art. 42. Inexistência. Da simples leitura do acórdão embargado percebe-se que toda a matéria foi exaustivamente tratada. Fundamentação clara quanto à necessidade de desconsideração do laudo. Magistrado que não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos que a parte entenda relevante. Omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 111/STJ. Inexistência. Honorários determinados em valor fixo. Impossível de atingir prestações vencidas após a sentença de piso. Embargantes que pretendem a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Prequestionamento não constitui causa autônoma a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Inteligência do CPC/1973, art. 535.

«1 - O recorrente José Severino Silva aduz haver erro material, haja vista os honorários terem sido fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a ausência de valor a ser apurado, quando na verdade há sim diferenças a serem recebidas na condenação imposta a autarquia, devendo os honorários serem fixados em 20% sobre o valor da condenação. Defende também omissão consistente na fixação da data de início do benefício, a qual deveria ser a data da cessação do auxílio-doença acidentário (21/02/1995), e não da data da realização da perícia, como foi imposto. ... ()

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