Jurisprudência Selecionada
1 - STF Ministério público. É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público, pois os organismos policiais (embora detentores da função de polícia judiciária) não têm, no sistema jurídico Brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória.
«- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de «dominus litis e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a «opinio delicti, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO - RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).... ()
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