Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Agravo de instrumento. Ação de indenização oriunda do seguro do SFH. A edição da nova Medida Provisória 633/2013 não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. Precendes do STJ. Rejeitadas as alegações de litisconsórcio passivo com a caixa econômica federal; incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; cerceamento de defesa; inépcia da inicial; ausência de interesse processual dos autores; ilegitimidade ativa dos mutuários e necessidade de denunciação à lide do agente financeiro e das construtoras responsáveis pelo empreendimento. Inocorrência da prescrição.
«- Há que se reconhecer também a patente ilegalidade da Medida Provisória 633/13, que dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 12.409, visto que a medida, a exemplo da Medida Provisória 478/09, é flagrantemente inconstitucional, configurando-se em mais uma tentativa, por via oblíqua, de afastar a responsabilidade das seguradoras nos sinistros decorrentes de vícios construtivos em imóveis do SFH. - A Ministra Nancy Andrighi, analisando petição da Sul América protocolada nos autos do RESp 1091363 - SC (2008/0217715-7), de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, manteve o posicionamento já sedimentado no sentido da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo. - Foi deferida a prova pericial requerida pela demandada, sendo esta prova técnica de suma importância ao deslinde da questão, inexistindo cerceamento do direito de defesa. - A peça inicial preenche os requisitos do art. 282 e seguintes do CPC/1973. Ademais, os argumentos de ausência de identificação do sinistro, bem como da respectiva data da ocorrência serão analisados no curso da instrução processual. - Não há que se falar em extinção da obrigação de indenizar após eventual quitação do contrato de mútuo. - «A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no CF/88, art. 5º, inc. XXXV. (TJ-SC - AC: 613798 SC 2010.061379-8, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 26/11/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível de Itajaí). - «Após a vigência da Lei 10.150/2000, subroga- se o adquirente de imóvel através do denominado «contrato de gaveta nos direitos e obrigações do contrato de financiamento e de seguro habitacional correspondentes. (Súmula 056 TJPE). ... ()
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