Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.0936.2350.5816

1 - TST A C Ó R D Ã O8ª TurmaGMCB /ejf/AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público.Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista.Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, registrou que a existência de contratos de prestação de serviços, referente ao período laborado de maio/2006 a 31.12.2018, indica que a relação entre as partes foi de natureza jurídico-administrativa. Dessa forma, reconheceu ser da Justiça Comum a competência para o julgamento de demandas interpostas entre o servidor público e o Estado, dada a natureza estatutária do vínculo estabelecido, provado por meio de contratos temporários. Premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula 126.A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333.A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, portanto, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-AAgravo de instrumento a que se nega provimento.

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