Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Ato apontado como coator ocorrido durante a tramitação de projeto de lei. Dispensa de prazos regimentais. Preliminar de ilegitimidade passiva do município do recife. Acolhida. Extinção do mandamus quanto à municipalidade. Preliminar de ausência de interesse de agir. Acolhida. Projeto transformado em Lei durante o curso da demanda. Perda de objeto. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Unanimidade de votos.
«- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal do Recife, Vereador Vicente Manoel Leite André Gomes, e do Município do Recife. - Em sede de razões, os impetrantes apontam violação ao devido processo legislativo durante a tramitação do projeto de lei que trata do reajuste de remuneração dos servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Recife (PLE 020/2014).- Afirmam que na data de 30/06/2014, durante reunião ordinária da Câmara Municipal, foi solicitada pelo Vereador Gilberto Alves a dispensa dos prazos regimentais referentes à tramitação do projeto de lei mencionado. Sobre tal questão, alegam que, após votação e discussão, o requerimento formulado não logrou êxito por não ter alcançado o quórum regimental especial exigido pelo §2º do art. 196 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife - RICMR, que é de 3/5 (três quintos) dos líderes presentes. - Sustentam que, na sessão seguinte (1º/07/2014), aquele mesmo parlamentar solicitou novamente à Mesa da Casa que fossem consultados os líderes partidários presentes acerca da dispensa dos prazos regimentais referentes à tramitação do mesmo projeto de lei.- Argumentam que, diante do requerimento, a Vereadora Priscila Krause apresentou «questão de ordem ao Presidente da Mesa, alegando que a proposição formulada não poderia prosperar, porquanto iria de encontro ao art. 369, inciso I, do RICMR, o qual determina que seja considerada prejudicada «a proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa. - Alegam, todavia, que o Presidente da Casa se negou a acatar a «questão de ordem levantada, ao fundamento de que o Regimento Interno seria omisso neste ponto, e procedeu com a votação da proposição apresentada, que veio a ser então acatada. - Neste contexto, pugnaram pelo deferimento da medida liminar, para fins de suspensão da tramitação do PLE 020/2014 da Câmara Municipal do Recife até o julgamento definitivo da demanda. - No mérito, pedem pela concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, determinando-se a anulação do ato coator, com o imediato reestabelecimento dos prazos regimentais. - Decisão interlocutória às fls. 34/34-v, pela qual o Relator Substituto, o Des. Evandro Magalhães Melo, indeferiu o pedido de liminar. - Informações acostadas às fls. 41/48, em cujo bojo a Autoridade Coatora defende ser o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da perda de objeto. Assim não entendendo esta Relatoria, pugna pela denegação da segurança. - O Ministério Público ofertou parecer às fls. 191/196, em cuja peça o Representante Ministerial pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município do Recife; opina pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir; e, no mérito, pela denegação da segurança. ... ()
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