Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Processual civil. Agravo regimental. Fungibilidade. Conhecido como recurso de agravo. Decisão terminativa lançada em agravo de instrumento. Seguro habitacional. Interesse da caixa econômica federal não demonstrado. Inplicabilidade da Medida Provisória 633/2013 e da Súmula 150, do STJ. Competência da Justiça Estadual para julgamento da causa. Recurso improvido à unanimidade.
«- Decisão terminativa monocrática proferida com base no CPC/1973, art. 557, aplicando-se o princípio da fungibilidade, conhecendo do Agravo Regimental como Recurso de Agravo. - Caixa Econômica Federal é mera administradora de fundo de seguro habitacional, não sendo parte legítima para responder em ação de ressarcimento buscada pelo segurado, eis que qualquer resultado da lide em nada afeta seu patrimônio. - Apenas admitido o ingresso da Caixa, como assistente simples, quando o contrato for celebrado entre 02/12/1988 e 29/12/2009, houver a existência de apólice pública e a prova do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. - Ausência de provas que demonstrem o mencionado comprometimento. - A questão material discutida na origem - indenização securitária decorrente de seguro habitacional - não gera o interesse jurídico a autorizar a intervenção da Caixa Econômica como assistente da seguradora Sul América, eis que as indenizações securitárias são pagas através de recursos próprios, registrados em conta específica, constituída por recurso privado, não havendo qualquer vinculação com o erário. - Ausência de demonstração de situação que justificasse a utilização de recursos do FCVS/FESA e, mesmo que houvesse, a relação do fundo com a seguradora se revela estranha aos mutuários/segurados, restando afastado o alegado interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, razão por que não se aplica, ao presente caso, a Medida Provisória 633/2013. - Não se desconhece a existência da Lei 13.000/14, oriunda da referida Medida provisória, contudo, a própria é clara ao apontar a competência da Justiça Comum Estadual para processar causas onde a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS. - O teor da Súmula 150, do STJ, não impede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União, quando sem fundamentação razoável do ponto de vista jurídico ou por impossibilidade física. ... ()
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