Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Agravo contra decisão terminativa monocrática do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento. Incompetência ao juízo a quo em relação a débitos relativos ao contrato extinto e prosseguimento da ação de despejo. Exceção de incompetência parcialmente acolhida. Mero incidente processual. Fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa do juiz. Inteligência do CPC/1973, art. 20, § 4º. Condenação dos exceptos no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Possibilidade. Recurso improvido. Decisão unânime.
«Não se observa, neste recurso, qualquer argumentação que venha ensejar as modificações pretendidas, pois, como visto na decisão combatida, a fixação dos honorários sucumbenciais é prerrogativa do Magistrado e deve ser feita consoante as diretrizes do CPC/1973, art. 20, não podendo ser nem excessiva e nem irrisória. Ressalte-se que na decisão do 1º Grau que acolheu a exceção de incompetência - mero incidente processual com o fito de fixar a competência para julgamento da ação principal - não houve condenação de natureza pecuniária, razão pela qual foi aplicada a disposição do CPC/1973, art. 20, § 4º, para fixar a verba sucumbencial devida. Por óbvio, a pretensão da parte recorrente de que os honorários sejam arbitrados com base no § 3º, do referido art. 20, ou seja, no mínimo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referido pelos agravantes como «valor da causa), não se aplica ao presente caso, porquanto a fixação baseada na apreciação equitativa do Juiz, como de fato ocorreu, deve levar em consideração apenas as alíneas «a, «b e «c. Quanto à parte do decisum que condenou os recorridos no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, também deve a mesma ser mantida, já que, conforme consta na decisão da 1ª instância, o Juiz acolheu a exceção parcialmente, ou seja, apenas em relação à cobrança dos débitos anteriores ao ano de 2009, período no qual o contrato de locação, já extinto, foi firmado com o falecido Sr. José Correia de Lacerda Filho. Tanto é, que restou consignado que tal cobrança cabe ao Juízo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes e que nova ação deverá ser intentada naquela Comarca com tal desiderato. Logo, considerando que a incompetência atingiu apenas parte dos pedidos e que a ação de despejo permaneceu na 32ª Vara Cível da Capital, Juízo competente para processá-la e julgá-la, tem-se como razoável que a condenação no pagamento das custas processuais se dê no percentual de 50% (cinquenta por cento), como de fato ocorreu.... ()
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