Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 152.5590.2000.0400

1 - STF Agravo regimental. Reclamação julgada improcedente. CF/88, art. 102, I, «n, segunda parte. Necessidade de manifestação formal, espontânea ou provocada, de impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do tribunal reclamado. Recurso não provido.

«O mandado de segurança que motivou a reclamação tem como alvo a Lei estadual pernambucana 11.630/1999, que majorou a contribuição previdenciária de todos os agentes públicos de Pernambuco, e não apenas dos magistrados. Tal fato impede a subsunção do caso à primeira parte da alínea «n do inciso I do art. 102 da Constituição, que, segundo precedentes, «só se aplica quando a matéria versada na demanda diz respeito a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não também quando interessa a outros servidores (AgR na Rcl 1.952, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 12.3.2004, p. 37). Além disso, de acordo com a primeira parte de tal dispositivo constitucional, é necessário, para a fixação da competência desta Corte, «que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, o que não ocorre, já que o mandado de segurança de origem não engloba sequer o interesse de todos os magistrados de Pernambuco. Como o próprio recorrente frisou na inicial da reclamação, o pleito se funda no prescrito na segunda parte do art. 102, I, «n, da Constituição. Daí por que se impõe a manutenção da decisão agravada, uma vez que não houve manifestação formal (espontânea ou provocada) de impedimento ou suspeição por parte de mais da metade dos membros do tribunal reclamado. Precedentes (AO-AgR 1.401, rel. min. Eros Grau, DJ de 07/12/2006, p. 35; AO-QO 1.045, rel. min. Carlos Britto, DJ de 10/09/2004, p. 44; e AO-AgR 973, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 16/05/2003, p. 91). Agravo regimental não provido.... ()

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