Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Regime jurídico e mudança competência material da justiça do trabalho. Mudança de regime jurídico. A arguição das partes prospera. O reclamante foi contratado sob o regime celetista em 19.04.2001 e, a partir de 01.01.13, passou a servidor estatutário. O CF/88, art. 114, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu maior amplitude às relações apreciadas por esta especializada, dispondo que nas lides trabalhistas que envolvem ente público, os servidores regidos pela CLT se enquadram na competência. Desta maneira, a alteração do regime de celetista para estatutário modifica a competência, porém apenas a partir da mudança de regime. De fato, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que as pretensões que dizem respeito a relações originadas entre servidores estatutários e entes públicos não são da competência desta especializada, conformeADI 3395-6/df. Dessume-se, porém, que a competência para dirimir lides oriundas de relação de trabalho, envolvendo servidores celetistas e entes da administração pública, continua na esfera trabalhista até a alteração do regime regido pela CLT, tanto que o prazo para propositura de eventual ação trabalhista e contagem da prescrição bienal tem início a partir da mudança de regime. A corroborar tal entendimento, inclusive, o teor da Súmula 382 do c. TST. Entendimento contrário, resultaria no contrassenso do trabalhador não poder ter apreciada, na Justiça Estadual, discussão relativa ao período em questão nos presentes autos, em razão do regime celetista adotado à época. A par disto, merece reforma o julgado, impondo-se o reconhecimento da competência material da justiça do trabalho para apreciação dos pleitos contidos na inicial, relativos ao período não prescrito até 31.12.2012.
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