Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Rescisão contratual efeitos horas extras. Previsão em acordo coletivo de registro de ingresso antecipado e saída tardia em até 30 (trinta) minutos atentando para peculiaridades da empresa. Cláusula inválida. Devidas. O exercício da autonomia privada coletiva outorgada aos sindicatos foi ampliada, sensivelmente, pela dicção do, VI, do CF/88, art. 7º, mas remanesce inadmissível, como corolário do caráter tuitivo do direito do trabalho, a inserção de cláusulas que, consubstanciando renúncia a direitos amparados em lei, afinal, resultem em flagrante prejuízo ao trabalhador. Nesse contexto, é inválida a previsão contida em acordos coletivos disciplinando não implicar o pagamento de qualquer hora extraordinária o excedimento, em até 30 (trinta) minutos, registrado nos controles de frequência, dos horários contratuais de ingresso e término da ativação, diante das peculiaridades da empresa. Na trilha da Orientação Jurisprudencial 372 da SDI-I do colendo TST, não há respaldo para legitimar tais diretrizes normativas, ao extrair-se, do conjunto probatório, que o lapso temporal era utilizado, também, para o empregado, dirigindo-se ao vestiário, preparar-se para o labor, em atendimento, portanto, a exclusivo interesse patronal. Devidas, pois, as horas extras. Inteligência da Súmula 366 do colendo TST. Intervalo intrajornada. Redução temporal através de negociação coletiva. Portaria 1095/2010 do Ministério do Trabalho e emprego. Inobservância dos requisitos. Inaplicabilidade. Os direitos dos trabalhadores passíveis de subsunção à negociação coletiva vem elencados no CF/88, art. 7º, que, em nenhum de seus incisos, conflita com o disposto no parágrafo 3º, do CLT, art. 71, conferindo ao mte autonomia para restringir o lapso temporal destinado à refeição e descanso, a tornar incogitável a delineação de inconstitucionalidade da Portaria 1095 (dou 20.05.2010), que revogou a de 42/2007, do citado órgão ministerial, que, no uso da competência conferida pelo art. 87, parágrafo único, I e II, da Lei maior, disciplinou o exercício de tal prerrogativa pelos sindicatos, aos quais, na forma do CF/88, art. 8º, III, cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Entretanto, constatado o desatendimento dos requisitos para o aproveitamento das normas coletivas, são devidas horas extras e reflexos, na conformidade da Súmula 437, I e III, do colendo TST. Empregado portador de grave enfermidade. Garantia de emprego. Responsabilidade social do empregador. Inconcebível que o direito potestativo do empregador em resilir o contrato de trabalho possa ferir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana insculpido no, III do CF/88, art. 1º. Sob tal perspectiva, se não há, em razão de empregado acometido de graves enfermidades, inequívoca demonstração de inaptidão para cumprir com as suas obrigações laborais, corolário é a maior tolerância do empregador, exatamente por conta da condição física do outro. Portanto, não consolidada motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato rescisório, aflora a presunção lógica de absoluta falta de humanidade da detentora de inequívoca responsabilidade social. A situação posta faz erigir o conceito absoluto da natureza alimentar, eminentemente protecionista, do processo no âmbito da justiça do trabalho.
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