Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Prescrição acidente do trabalho prescrição. Indenizações por doença do trabalho ou acidente do trabalho. Aplica-se a prescrição decenal. A modificação da competência (instituto de direito processual) introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004, não interfere no critério de aplicação da prescrição. Instituto de direito material. Um direito de índole humana/constitucional não deixou de ser de índole humana/constitucional apenas porque passou a ser apreciado por outro órgão do judiciário. A legislação trabalhista é omissa quanto aos direitos de ordem pessoal, por isto que não se aplicam os CLT, art. 11 e 7º, da CF/88, que tratam de lesões de ordem meramente patrimonial. A fonte subsidiária (CLT, art. 8º, parágrafo único) a ser aplicada neste caso também não é o art. 206, § 3º, V, do, cc (prescrição trienal), pois também trata das indenizações por danos meramente patrimoniais. Cabível destarte a aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205, do cc, uma vez que, à míngua de legislação específica, este é o dispositivo que trata de direitos de ordem pessoal. Uma lesão à honra ou ao organismo físico de um ente humano não pode ter o mesmo tratamento dado à avaria da lataria de um automóvel, por exemplo. Soma-se ainda a este argumento a maior razoabilidade que se depreende na redução da prescrição inserida no CCB/2002, de 20 anos para 10 anos, ao invés da discrepante redução de 20 anos para 03 anos, para ofensas da mesma natureza (pessoal).
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