Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 União federal. Interesse (da)
«I - Incompetência - A União alega que esta Especializada não tem competência para julgar processos em que ela esteja envolvida. Ora, o próprio artigo 114 da CF, expressamente, fixa que a presença da União, por si só, não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Não bastasse isso, o presente feito está em fase de execução, executando-se sentença proferida pela Justiça do Trabalho sendo, portanto, esta a única competente para tanto (CLT, art. 659, II). Nos termos do CPC/1973, art. 17, I, a reclamada atua contra texto expresso de lei e, por conta disso, deverá pagar 1% de multa, face à litigância de má fé, em favor dos reclamantes; II - - União e RFFSA. Sucessão em relação à FEPASA. A União alegou ilegitimidade de parte, sob o fundamento que não poderia responder pelos créditos da FEPASA, vez que a nova redação da OJ 225 da SDI-1 do TST permitiria concluir que o contrato dos trabalhados foi extinto antes da RFFSA passar a ser responsável pelos débitos da FEPASA. No caso dos autos, porém, foi a própria RFFSA que veio ao processo, espontaneamente, há 15 anos, dizendo-se sucessora de FEPASA e requerendo passasse a ser intimada dos atos processuais (fl. 286). Verificou-se confissão efetiva da reclamada RFFSA a respeito do ponto, sem que a União, nesta altura, conte com qualquer remédio processual para rediscutir esse fato, cabendo destacar, ainda, que a pretensa relativização da coisa julgada não ocorre em casos de confissão da própria parte. A alegação de ilegitimidade configura, portanto, incidente processual manifestamente infundado, consoante CPC/1973, art. 17, VI. A União fica, assim, condenada ao pagamento de mais 1% do valor da causa em favor dos reclamantes.... ()
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