Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Ação civil pública. Ministério Público do trabalho. (mpt). Ação civil pública. Jornada extraordinária. Supressão do. Descanso semanal remunerado. Cumprimento das normas de segurança no trabalho em serviços de saúde. Nr-32. Legitimidade ativa e interesse processual do Ministério Público do trabalho.
«A Constituição Federal estabelece, em seu art. 127, que ao Ministério Público cabe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atribuindo-lhe, de forma específica, no art. 129, III, a função institucional de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos em geral. Demais disso, nos termos do Lei Complementar 75/1993, art. 83, «c, ao Ministério Público do Trabalho compete «promover a ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Referida Lei Complementar assegurou, ainda, a competência do MPT para «promover o inquérito civil e a ação civil pública na defesa de «outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (letra «d, inciso VII do art. 6º). Versando a presente ação civil pública sobre a inobservância dos preceitos legais acerca da duração da jornada de trabalho, descanso semanal remunerado e cumprimento das normas de segurança no trabalho em serviços de saúde (NR 32), entre outros temas, patente a legitimidade e o interesse processual do Ministério Público do Trabalho na demanda, sendo não só perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente a tutela inibitória requerida na inicial, como aconselhável, ante a gama de lesões provocadas a um extenso número de trabalhadores. Compete ao Ministério Público, na qualidade de tutor dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, coibir a prática de atos ilícitos a priori, ou seja, antes de consumada a lesão, sem prejuízo da sua atuação a posteriori, buscando a reparação dos danos causados à coletividade. Por outro lado, a ação coletiva é o meio mais adequado para se buscar a tutela inibitória pretendida, evitando-se, assim, um sem-número de dissídios individuais versando sobre a mesma matéria na Justiça do Trabalho, já tão assoberbada, e que, individualmente, não causam o impacto patrimonial necessário para coibir a prática ilícita levada a efeito pela ré.... ()
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