Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 160.8615.6001.3000

1 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 2008 a 2010. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) ... ()

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