Jurisprudência Selecionada
1 - TST Ii. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Multa e juros de mora.
«Em 20/10/2015, o Tribunal Superior do Trabalho, reunido em composição plenária, no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu que «em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. Desde então, incidirão juros, a cargo, exclusivamente, do empregador. «Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, c/c Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, observado o limite legal de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Ressalva de ponto de vista do relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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