Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Acidente do trabalho. Benefício previdenciário. Revisão. Via administrativa. Atendimento. Diferenças. Pagamento. Cronograma. Acordo judicial. Ação civil pública. Interesse de agir. Falta. Reconhecimento. Extinção do processo. Apelação cível. Ação acidentária. Ação de cobrança. Revisão da renda mensal inicial dos benefícios auferidos pelo autor. Lei 8.213/1991, art. 29, II. Acordo judicial homologado na ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Preliminar de falta de interesse de agir. Ausência de prévio requerimento administrativo. Entendimento firmado pelo plenário do excelso pretório em recurso extraordinário com repercussão geral.
«No julgamento do RE 631.240, ao qual se conferiu repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para postular benefícios previdenciários «não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Quanto às demandas já em curso, ou seja, aquelas já propostas antes de concluído o precitado julgamento (em 03-09-2014), o Acórdão desse Recurso Extraordinário estabeleceu uma fórmula de transição, prevendo o seguinte: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem resolução de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; c) nas demais ações, uma vez verificada a ausência do requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado. Nas demandas sobrestadas, a parte autora deverá ser intimada a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. O precitado Acórdão do STF também fez menção aos casos em que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer; tal ocorrerá quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do interessado. Situação concreta em que não está caracterizado o interesse de agir, pois comprovado documentalmente que a pretensão deduzida em juízo pelo autor já havia sido atendida pelo INSS na esfera administrativa, antes de proposta a ação. Processo extinto, sem resolução de mérito, com base no CPC/1973, art. 267, VI. Inversão dos encargos da sucumbência. APELO PROVIDO.... ()
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