Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1688.3931.1309.8200

1 - TJSP POLICIAL MILITAR INATIVO - CESSAÇÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C.C RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1177 DO STF - Lei 13.954/2019 QUE EXTRAPOLOU COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA FIXAÇÃO DE NORMAS GERAIS NO QUE TOCA À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA NACIONAL - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A Ementa: POLICIAL MILITAR INATIVO - CESSAÇÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C.C RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1177 DO STF - Lei 13.954/2019 QUE EXTRAPOLOU COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA FIXAÇÃO DE NORMAS GERAIS NO QUE TOCA À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA NACIONAL - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MODULOU SUA DECISÃO PARA ENTENDER HÍGIDOS OS RECOLHIMENTOS ATÉ 01.01.2023 - , TORNANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO CONTIDA NA DECISÃO VERGASTADA INDEVIDA, PORQUE SE TRATA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DE REFERIDO ENTENDIMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007 ATÉ EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA A PARTIR DA DATA ADREDE ESPECIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Após prolação de sentença, sobreveio decisão do C. Supremo Tribunal Federal que, apreciando embargos de declaração opostos à decisão que apreciou o Tema 1177, modificou parcialmente o anteriormente delineado para, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19, determinar que os efeitos de referida inconstitucionalidade produzissem efeitos somente a partir de 01.01.2023. II - Decisão proferida em caráter de repercussão geral, logo é precedente de caráter obrigatório a ser respeitado e cumprido pelas demais instâncias. III - VOTO no sentido de prover em parte o recurso para julgar improcedente o pleito de restituição e determinar a incidência da Lei Estadual somente a partir de 02.01.2023, revogada a liminar concedida nos autos (fls. 39/40). Sem condenação em custos financeiros do processo.

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