Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO - FURTO EM CONDOMÍNIO -AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA TERCERIZADA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA - AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA CONTRA O CONDOMÍNIO - IDENTIDADE DE PARTES INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PORTARIA CARACTERIZADA - DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O Ementa: RECURSO INOMINADO - FURTO EM CONDOMÍNIO -AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA TERCERIZADA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA - AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA CONTRA O CONDOMÍNIO - IDENTIDADE DE PARTES INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PORTARIA CARACTERIZADA - DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré visando ao acolhimento da preliminar de coisa julgada e, no mérito, à improcedência da indenização por danos morais ou a redução do seu valor, arbitrado, no Juízo de origem, na quantia de R$10.000,00 para cada autora (R$20.000,00 no total). 2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois a ação anterior movida pela parte autora, embora tendo por objeto os mesmos fatos, foi proposta em face do Condomínio, inexistindo, portanto, identidade de partes. 3. Quanto à responsabilidade da ré, não comporta reparos a sentença de primeiro grau, pois a prova dos autos não deixa dúvidas quanto à falha no serviço prestado pelo porteiro, preposto da ré, que franqueou o acesso do meliante ao interior do edifício, sem qualquer medida de contenção ou supervisão. 4. Todavia, no tocante ao valor dos danos morais, entendo necessário reduzir o montante fixado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. 5. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, tenho como razoável e proporcional à condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$6.000,00, para cada autor, a título de reparação por danos morais em favor da parte recorrida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$6.000,00 para cada autor, mantidos os demais termos da sentença. 7. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto na Lei 9.099/95, art. 55, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Lei 9.099/1995, art. 2º e Lei 9.099/1995, art. 46.
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