Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1690.8919.6674.3800

1 - TJSP JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS RECONHECIDOS - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DOS MEROS DISSABORES COTIDIANOS - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. Sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS RECONHECIDOS - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DOS MEROS DISSABORES COTIDIANOS - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. Sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de dano moral, fixando o quantum em R$ 2.000,00. 2. A sentença deve ser mantida na íntegra. 3. Enfatiza-se que, a despeito das alegações fazendárias, não há qualquer motivo plausível para a demora de 1 ano na emissão da CTC da Recorrida. E tal desídia gerou sim mais que meros dissabores cotidianos, em especial, porque a autora ficou privada da contagem da contribuição para fins de aposentadoria. 4. Enfatize-se que a Fazenda não foi capaz de, eficazmente, solucionar o problema da demandante. O modo como conduziu a celeuma ocorrida denota, de modo cristalino, o descaso da parte requerida para com o problema enfrentado pela parte autora, fato que o obrigou a acionar o Poder Judiciário. 5. E o descaso da Fazenda também gera mais do que meros aborrecimentos aos cidadãos, vez que, na qualidade de adjinistradora pública tem o dever de prestar serviço eficiente e célere. A lentidão e a burocracia em tal prestação é inadmissível e faz que o contribuinte enfrente um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário. 6. Assim, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a Fazenda no trato para com os cidadãos. 7. A fixação dos danos morais foi feita adequadamente, não havendo qualquer motivo para reforma. Ressalte-se que para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor, exata situação analisada e considerada pela MM. Juiz Sentenciante. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9.099/95, art. 46. 9. Sucumbente, arcará o Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 20% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ POETA Juíza Relatora

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