Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Acordo homologado. Fase de conhecimento. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. No julgamento do e-rr-1125-36.2010.5.06.0171 (data de publicação. Dejt 15/12/2015), o tribunal pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros. A) para os juros de mora do período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/1999, art. 276), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. No caso concreto, o acórdão regional aplica de forma indistinta o entendimento de que o pagamento do crédito trabalhista é o fato gerador das contribuições previdenciárias, para efeito de juros e multa, sem observar que a prestação dos serviços ocorreu antes e depois da mudança no Lei 8.212/1991, art. 43. Portanto, cabe delimitar que, no que se refere ao atraso do recolhimento das contribuições previdenciárias, no período anterior a 05/03/2009, os juros de mora serão calculados a partir da configuração da mora (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou acordo. Decreto 3.048/1999, art. 276); após o dia 05/03/2009, os juros de mora incidirão a partir da prestação de serviços (Lei 8.212/1991, art. 43). Já a multa deverá ser aplicada do exaurimento do prazo da citação para o pagamento. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
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