Jurisprudência Selecionada
1 - STF Reclamação. Inviabilidade. Inocorrência dos pressupostos que autorizam a sua utilização. Inexistência, no caso, de situação caracterizadora de usurpação de competência desta suprema corte. Conselho nacional de justiça (cnj). Causas de natureza civil contra ele instauradas. A questão das atribuições jurisdicionais originárias do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «r). Caráter estrito e taxativo do rol fundado no CF/88, art. 102. Regra de competência que não compreende quaisquer litígios que envolvam impugnação a deliberações do cnj. Reconhecimento da competência originária do Supremo Tribunal Federal apenas quando se cuidar de impetração de mandado de segurança, de «habeas data, de «habeas corpus (se for o caso) ou de mandado de injunção nas situações em que o cnj (órgão não personificado definido como simples «parte formal, investido de mera «personalidade judiciária ou de capacidade de ser parte) for apontado como órgão coator. Legitimação passiva «ad causam da união federal nas demais hipóteses, pelo fato de as deliberações do cnj serem juridicamente imputáveis à própria união federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional acha-se integrado mencionado conselho. Compreensão e inteligência da regra de competência originária inscrita no CF/88, art. 102, I, «r. Doutrina. Precedentes. Recurso de agravo improvido.
«- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de «habeas data, de «habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva «ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles «writs constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples «parte formal, revestido de mera «personalidade judiciária, achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte, circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. Doutrina. Precedentes. ... ()
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