Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Competência da justiça do trabalho. Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado apenas contra o ex-empregador. Inexistência de entidade de previdência privada no polo passivo da lide. Inaplicabilidade da modulação de efeitos estabelecida nas decisões proferidas nos recursos extraordinários 586.453 e 583.050.
«Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pela reclamante contra a sua ex-empregadora. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A. respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Entretanto, a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, na medida em que o pedido foi formulado apenas contra o ex-empregador, não havendo ente de previdência privada no polo passivo. Logo, são inaplicáveis ao caso destes autos as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, sendo, portanto, competente esta Justiça especializada para apreciar e julgar o feito. Diante do exposto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, considerou que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado contra entidade de previdência privada, para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Assim, como a hipótese sub judice é diversa da decidida pela Suprema Corte, é inaplicável a modulação de efeitos estabelecida nas decisões proferidas nos citados recursos extraordinários, sendo irrelevante a existência de decisão anterior a 20/2/2013. ... ()
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