Jurisprudência Selecionada
1 - TST Benefício da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade de afastar a declaração de hipossuficiência econômica pela mera consideração dos valores salariais percebidos pela empregada durante o curso do contrato de trabalho. Impossibilidade da determinação de devolução do valor das custas pagas.
«A Lei 1.060/1950 dispõe, no artigo 4º, § 1º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração. Nesses termos, a simples afirmação da parte de estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus garante-lhe o direito à isenção do recolhimento das custas, somente reputando-se inverídica essa declaração em caso de efetiva comprovação contrária mediante alegação da parte adversa. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que o montante global recebido por ocasião do desligamento infirma a presunção derivada da declaração feita pela autora, sem mencionar a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica da autora. No entanto, tem-se que a situação econômica experimentada pela autora não pode ser auferida mediante mera análise do montante por ele recebido ao longo da relação empregatícia, visto que tal condição pode estar substancialmente alterada na época do ajuizamento da ação, ocasião em que, em regra, a reclamante se encontra afastada de qualquer atividade laboral. A reclamante pleiteia, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária, a devolução das custas processuais recolhidas. Entretanto, a Justiça do Trabalho não possui competência para determinar que a União reembolse a parte do valor das custas recolhidas, conforme julgados. Dessa forma, a autora faz jus apenas à concessão dos benefícios da assistência judiciária. ... ()
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