Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9772.5005.4800

1 - TST Recurso de revista da reclamante. Competência da justiça do trabalho. Empregado público. Transmudação de regime jurídico. Contratação anterior à CF/88 sem prévia aprovação em concurso público. Validade da instituição do regime jurídico único estatutário. Competência residual. Período anterior à transmudação.

«Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT/CF/88, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação, a qual, no caso dos autos, ocorrera com a edição da Lei Municipal 643/90. Assim, é de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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