Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1063.6017.9300

1 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhadora admitida sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.

«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante laborou para o Município por mais de dezoito anos. Registrou a ausência de elementos legais necessários para configuração da alegada contratação excepcional e concluiu que, descaracterizada a natureza temporária do vínculo, passa a Reclamante a ser regida pelas normas do contrato por prazo indeterminado, o qual, no âmbito da Administração Pública, exige a prévia aprovação em concurso público. Considerou, portanto, que não há falar em regime jurídico-administrativo porque a Autora foi contratada sem concurso, sendo da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o presente feito. No entanto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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