Jurisprudência Selecionada
1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Justiça. Instauração de processo legislativo versando tema pertinente à organização judiciária do estado. Iniciativa do respectivo pl sujeita à cláusula constitucional de reserva (CF/88, art. 96, II, «d, e CF/88, art. 125, § 1º, «in fine). Oferecimento e aprovação, no curso do processo legislativo, de emendas parlamentares ausência de pertinência material com o objeto da proposição legislativa. Descaracterização de referido pl motivada pela alteração substancial da competência material e dos limites territoriais de diversas varas judiciais. A questão das emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada a outros poderes do estado. Possibilidade. Limitações que incidem sobre o poder de emendar proposições legislativas. Doutrina precedentes. Reafirmação de consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Parecer da procuradoria-geral da república pela inconstitucionalidade formal da Lei complementar mato-grossense 313/2008. Ação direta julgada procedente. Limitações constitucionais ao exercício do poder de emenda pelos membros do legislativo
«- O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no PL e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. - Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal do diploma legislativo impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata.... ()
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