Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8050.5997.6163

1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Execução. Título extrajudicial. Validade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ.

1 - A Corte de origem definiu as seguintes premissas fáticas ao decidir o feito (fls. 179-180): «Diversamente do juiz sentenciante, penso que o contrato de financiamento estudantil tem sistemática diversa do contrato de crédito rotativo, sendo descabida a aplicação analógica da Súmula 233/STJ, pois contém valor certo, com prestações também determinadas, tendo sido assinado por duas testemunhas, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, a teor do CPC/1973, art. 585, II, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial. Afastados os óbices processuais, é de se enfrentar o mérito da lide, a teor do CPC/1973, art. 515, § 3º, aplicado por analogia, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento. Antes, porém, deve-se afastar as preliminares trazidas pelo embargante. Vejamos. Busca o fiador se eximir de sua responsabilidade, em razão de a CEF ter renovado o contrato, mesmo diante do atraso do pagamento, desrespeitado assim a cláusula contratual que prevê o encerramento do contrato em caso de inadimplência. Ocorre que, nos termos do ajuste, não há qualquer cláusula que estipule tal consequência. Ao inverso, na parte que trata da garantia, é claro ao estabelecer que a fiança será prestada de forma solidária, inclusive com renúncia ao benefício de ordem previsto no CCB/2002, art. 827 e CCB/2002, art. 828. (ver fls. 54/55). No tocante à ausência de assinatura das testemunhas no instrumento originário, verifico que consta nos autos cópia do contrato devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas (fls. 46/57), não restando provado que tal ato tenha sido realizado na ausência dos principais contratantes, ônus do embargante, a teor do CPC/1973, art. 333, I. No que se refere à questão de os termos aditivos não terem sido assinados por testemunhas e não constar, também, a assinatura do fiador, ora embargante, observo que a cláusula oitava não prevê tal exigência, tratando apenas da assinatura do estudante, desde que não caracterizada modificação das condições contratuais. Não tendo sido demonstrada, pela parte embargante, qualquer alteração no contrato, não se pode reconhecer qualquer nulidade quanto a tal aspecto». ... ()

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