Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processo civil. Agravo regimental no recurso especial. Preparo. Deficiência. Falta do número do processo na guia de recolhimento. Jurisprudência consolidada pela Corte Especial. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no Resp924.942/SP, rel. Ministro mauro campbell marques, DJE de 18/03/2010, uniformizou a jurisprudência no âmbito deste tribunal superior, consolidando a orientação de que «a partir da edição da Resolução 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da guia de recolhimento da união (gru) ou de documento de arrecadação de receitas federais (darf), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo". 2. Na linha desse entendimento, deve ser afastada a alegada inobservância ao princípio do amplo acesso à justiça ou mesmo da existência de excesso de rigor formal, tratando-se, antes, de reconhecer o não atendimento de exigência considerada pela jurisprudência como indispensável ao conhecimento de recurso da competência do STJ. 3. Nada obstante ter o anterior relator dado provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial, esta corte entende que este primeiro juízo de admissibilidade é passível de reexame quando do julgamento do especial, não se podendo falar em ocorrência de preclusão lógica. 4. No caso, os autos registram que o pagamento da gru se deu em 01/6/2006, em plena vigência da Resolução 20, de 24/11/05, de modo que era imprescindível a anotação do número do processo na referida guia de recolhimento. 5. Nos termos do Lei 8.038/1990, art. 41-B, cabe ao STJ estabelecer as instruções quanto à realização e comprovação do preparo dos recursos cuja apreciação seja de sua competência (EREsp 820539/es, rel. Ministro castro meira, DJE 23/8/2010 e AgRg no Resp920.275/RJ, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, DJE 01/2/2012). 6. Não pode ser acolhido o pedido de prazo para regularização, pois não se trata da hipótese de insuficiência de preparo prevista no CPC, art. 511, § 2º. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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