Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8310.9340.7249

1 - STJ Tributário. ISSQN. Competência tributária. Serviço de fiscalização e acompanhamento de sondagem de minas. Prestação em município diverso da sede jurídica da sociedade empresária. Existência de previsão específica na norma de regência. III da Lei Complementar 116/2003, art. 3º. Competência tributante do município em que efetivamente prestado o serviço.

1 - Em sede recursal repetitiva, o STJ definiu o sujeito ativo do ISSQN incidente sobre serviço prestado na vigência da Lei Complementar 116/2003 nos seguintes termos: a) «como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos, I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção» (Tema 198/STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). ... ()

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