Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. ISS. Sujeição ativa. Arrendamento mercantil. Entendimento firmado em recurso repetitivo. Resp1.060.210/SC.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Primeiramente, importa aqui esclarecer que pretende a Municipalidade de Fernandópolis, através da ação de obrigação e fazer movida em face do ora Apelante, a exibição de documentos. É fato que possui o Fisco o direito amplo de investigação sobre livros e documentos, havendo, em tal sentido, determinação expressa constitucional: (...) Deve, então, a fiscalização apurar todos os dados e informações do contribuinte para a verificação dos eventos ocorridos. Cumpre analisar, por parte da fiscalização, se houve o cumprimento das obrigações tributárias, o que não significa, necessariamente, que haverá a obrigação principal consistente na configuração de tributo e respectivo pagamento. Contudo, tem a Municipalidade o direito de solicitar os documentos e livros fiscais, desde que não configurado abuso na autuação, que não se mostra configurado no caso concreto. Se há indícios de serviços prestados sem o respectivo recolhimento de tributos, no âmbito do Município de Fernandópolis, tem a fiscalização o direito de apurar os fatos, solicitando os documentos fiscais do contribuinte. Vale dizer que não se pode deixar de consignar que já restou sedimentado em recurso especial, sob o rito do art. 543-C, que o Município competente para o lançamento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, nos casos de leasing financeiro e lease-back, será o município onde ocorreu a decisão sobre a concessão e a efetiva aprovação do financiamento, ou seja, o Município competente para cobrar o ISS referente a Leasing será do local cujo estabelecimento do prestador tem o poder decisório a respeito da autorização de efetivar a transação e não onde exista uma unidade econômica ou profissional (Resp.1060.210/SC, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 28.11.2012): (...) Mas, ocorre que não se pode afirmar desde logo qual o local onde se deu a concessão e efetiva aprovação do financiamento referentes às alienações fiduciárias concretizadas pelo Apelante. O Apelante afirma que o núcleo decisório estaria no Município de Osasco, mas não foram exibidos os contratos firmados para a verificação concreta da afirmação. Então, não se pode nem mesmo afirmar, com segurança, qual seria a competência para fins de cobrança do ISSQN, por falta de elementos comprobatórios. O que se está a afirmar é que o Município de Fernandópolis, com base nos CTN, art. 194 e CTN art. 195, além do art. 145, parágrafo 1º, da CF, possui o direito de examinar os documentos e livros fiscais do contribuinte. A presente ação é para fins fiscalizatórios para eventualmente dar início à lançamento tributário. No presente caso, a conduta da Administração Tributária não acarretará prejuízo ao Banco apelante, cujo objetivo, é a apresentação de documentos capazes de comprovar o local onde fica a sede do estabelecimento financeiro que concentra o poder decisório, com ordem para liberação do valor financiado e são estipuladas em cláusulas contratuais. (...) Portanto, é de rigor o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença recorrida por todos os seus fundamentos. Posto isto, por decisão monocrática, NEGA-SE provimento ao recurso. Intime-se. Desta feita, conforme supramencionado, reitera-se a fundamentação tida na decisão monocrática que conclui pela validade do título executivo (fls. 371-373, e/STJ) ... ()
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