Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 212.2643.3004.4700

1 - STJ Processual civil. Embargos à execução. Revisão de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que a Corte de origem concluiu, com fulcro nos elementos fáticos-probatórios: «O embargado, ora recorrido, ajuizou demanda em face do Hospital Basileu Estrela, alegando, em apertada síntese, que não foi atendido adequadamente para tratamento de queimadura que sofreu em acidente doméstico. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos, devidamente corrigidos desde a época do evento, incidindo juros legais a partir da citação. Condenando, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (...) A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar, diante do documento de fls. 44/45, onde se pode verifica que o embargante é o atual gestor do Hospital Basileu Estrela. Note-se que o ente municipal reprisa em seu apelo os argumentos de sua peça inicial quanto à sua ilegitimidade, não impugnando especificamente os documentos trazidos aos autos pelo impugnado, que serviram de base para o entendimento acolhido pela sentença vergastada; limitando-se a sustentar que atualmente o nosocômio referido é gerido pelo Hospital de Cantagalo, o que não foi comprovado nos autos. Evidentemente que tal ônus probatório caberia ao recorrente, ante a documentação referida e os termos do exposto no CPC/2015, art. 376 (...) Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegação de excesso no valor objeto da execução. Essa quantia foi devidamente estabelecida por cálculos judiciais realizados pelo Contador Judicial, tendo se observado o que foi determinado no acórdão acima transcrito, ou seja, o valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos. (...) Note-se que nos embargos à execução em questão foi produzida prova pericial, justamente a fim de que se chegasse ao valor da execução. A sentença vergastada foi proferida em consonância com as conclusões do louvado que foram no sentido de corroborar os cálculos judiciais que estabeleceram o quantum debeatur. (...) Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo. (fls. 164-167, e/STJ). ... ()

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