Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.3081.1555.1693

1 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Restabelecimento do registro de diploma de nível superior de instituição de ensino superior. Portaria do mec. Ministério da educação, que posteriormente descredencia a instituição privada de ensino. Repercussão geral reconhecida pelo STF. RE 1.304.964, Tema 1.154/STF. Competência do Juízo Federal. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, em ação declaratória de validade de diploma de ensino superior, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Aurélio do Nascimento Gonçalves contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG objetivando seja determinado à ré que proceda ao registro de seu diploma superior na área de Licenciatura Plena em Pedagogia por intermédio de outra instituição de ensino superior, tendo em vista o cancelamento pela UNIG do registro desse documento de graduação por força do Processo Administrativo, proposto pelo Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria 738 de 22/11/2016. Distribuído o feito à Vara Cível de Marília, foi proferida sentença de procedência do pedido (fls. 24-27), ensejando a interposição de recurso por parte da universidade, cuja decisão proferida pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, culminou por declinar da competência para o Juízo federal, sob o entendimento de se tratar a lide de obstáculo à obtenção de registro de diploma após conclusão de curso de ensino à distância, matéria não afeta à Justiça Comum estadual (fls. 30- 31). Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, recebendo os autos, determinou o retorno do feito ao Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando tratar-se o feito de contenda entre particular e universidade privada, não atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, em caso de entendimento diverso, suscitou de antemão conflito negativo de competência (fls. 33-51). Recebido os autos no Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, este manteve a decisão anterior de incompetência da Justiça Estadual e devolveu autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP (fls. 54-55), quando foi suscitado o presente conflito (fls. 3-4). ... ()

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