Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.5061.2763.2666

1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. 1. Ofensa ao CPP, art. 231 e CPP, art. 402. Juntada de documentos pelo delegado de polícia. Após o fim da instrução. Solicitação do magistrado. Fundamento próprio não impugnado. Súmula 283/STF. Manifestação oportunizada. Observância à jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. 2. Afronta ao CPP, art. 383. Conduta efetivamente narrada na inicial. Correta tipificação. Insurgência contra o conjunto probatório. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 3. Violação do CPP, art. 156 e CPP, art. 186, § 1º. Inversão do ônus probatório. Não verificação. Crime de receptação. Origem lícita não demonstrada. Jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Ofensa ao CP, art. 59, CP, art. 68 e CP, art. 65, III, «d». Não verificação. Circunstâncias judiciais concretamente fundamentadas. Confissão parcial não utilizada. 5. Afronta ao CP, art. 77. Não ocorrência. Circunstâncias que não recomendam a benesse. Reversão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao CPP, art. 231 e CPP, art. 402, em virtude da juntada de documentos pelo delegado de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade policial ocorreu em virtude de «uma solicitação do Juízo a quo», que efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem sobre os documentos. - Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença condenatória, que «a autoridade policial juntou a complementação da investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes». Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles, porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem sido juntados em «resposta a uma solicitação do Juízo a quo». Dessa forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF. - Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula 83/STJ. ... ()

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