Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.5201.2177.0354

1 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Imputação de participação em duas organizações criminais. Alegação de litispendência. Bis in idem. Não verificação. Condutas independentes e autônomas. Momento, local, crimes, modus operandi, integrantes e objetivos distintos. 2. Circunstância fática aferida a partir da documentação trazida. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Panorama que não revela constrangimento ilegal. 3. Incompetência da Justiça Estadual. Alegação perante a Justiça Federal. Impossibilidade de conhecimento. Distribuição constitucional e legal de competências. Matéria não examinada. Supressão de instância. 4. Alegada conexão. Não constatação. Ações penais com objetivos que não convergem. Prolação de sentença na Justiça Estadual. Impossibilidade de reunião dos processos. CPP, art. 82. Súmula 235/STJ. 5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e improvido.

1 - O impetrante se insurge, em um primeiro momento, contra a imputação de dois crimes de organização criminosa, um na esfera estadual e outro na esfera federal, por considerar se tratar de litispendência. Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que a hipótese não revela a existência de litispendência, uma vez que a imputação formulada na Justiça Federal (Operação Deforest II) e a formulada na Justiça Estadual (Operação Deforest I) possuem em comum apenas a participação do paciente. - Diante do contexto fático delineado, com base em elementos concretos dos autos, tem-se devidamente definida a independência entre as organizações criminosas. A Operação Deforest I, em trâmite na Justiça Estadual, diz respeito a organização criminosa armada, destinada à prática de crimes de extorsão, os quais ocorreram entre 2018 e 22/10/2019. Já a Operação Deforest II, em trâmite na Justiça Federal, se refere a organização criminosa dedicada à extração ilegal e comercialização de madeiras retiradas de áreas de proteção ambiental, praticada entre 2012 e 2020. Ademais, não há identidade quanto aos integrantes de cada organização criminosa, com ressalva apenas do recorrente, que, em tese, lidera ambas. - A prática dos fatos em localidades distintas também reforça a independência das organizações criminosas, já assentada com fundamento em diversos outros elementos fáticos. Dessa forma, o fato de as localidades se encontrarem na mesma região metropolitana em nada altera a configuração das duas organizações criminosas, uma vez que se trata de mera circunstância acidental. Ainda que assim não fosse, não é possível vincular a extorsão praticada em Ariquemes/RO e Cujubim/RO aos crimes ambientais ocorridos em Ponta do Abunã/RO. - O fato de a Polícia Federal, durante as investigações, ter afirmado se tratar de uma única organização criminosa ou o fato de a denúncia apresentada na Justiça Estadual afirmar a possibilidade de prática de outros crimes não tem o condão de vincular a descoberta de outros crimes à mesma organização criminosa ou à mesma competência, cuidando-se de frase que denota, em verdade, a continuidade das investigações, as quais, de fato, revelaram uma série de outros crimes. No entanto, a adequada delimitação e tipificação das condutas é atribuição do Ministério Público, cabendo ao judiciário analisar eventuais ilegalidades, não verificadas na hipótese. ... ()

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