Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Acórdão recorrido que não denegou o mandamus. Declínio de competência para a seção especial dos juizados especiais do estado de Mato Grosso do Sul. Interposição de recurso ordinário pela parte impetrante. Não cabimento.
1 - « Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Como se nota, o Recurso Ordinário tem cabimento tão somente contra a decisão denegatória de Mandado de Segurança decidido, em única instância, pelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de conteúdos diversos [...] os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do CPC e da legislação processual extravagante « ( RMS 67.542/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/11/2021). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ está consolidada no sentido de que a expressão se denegatória a decisão, dos arts. 102, II, a, e 105, II, b, da CF, tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos tribunais que, apreciando o meritum causae, indeferem o pedido de mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem julgamento do mérito, operam a extinção do processo (STF, MS 21.112-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/6/1990), citado no AI 743.539, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 3/3/2009, DJe 12/3/2009, também do STF. Igualmente: STJ, RMS 3.771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ 30/10/2006 « ( RMS 28.326/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/5/2012). Nesse mesmo sentido: ARE 1.363.035 AgR-terceiro, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/11/2022; AgRg no AREsp. 467.332, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015. ... ()
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