Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Sistema financeiro da habitação. Seguro habitacional. Fcvs. Competência. Acórdão recorrido que decidiu a lide com base no entendimento adotado pelo STF no re 827.996/PR (repercussão geral, tema 1.011). Insuscetibilidade de alteração pelo STJ. Agravo interno não provido.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: «O Plenário do E. STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, apreciando o Tema 1.011, sob o regime da repercussão geral (CPC/2015, art. 1.036), o qual confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o tema: 1) Considerando que, a partir da Medida Provisória 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, Medida Provisória 633/2013 e Lei 13.000/2014) , a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o Medida Provisória 513/2010, art. 1º aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único da Lei 9.469/1997, art. 5º, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do CPC, art. 64 e/ou o § 4º do Lei 12.409/2011, art. 1º-A". No presente caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 01/6/1995 sem cobertura pelo FCVS (ID. 29.489.178, fl.128). Não se verificando interesse da CEF, o processo e julgamento do feito deve ser realizado pela Justiça Estadual, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Destaco que, para fins de estabelecimento da competência, não basta mera afirmação de que se trata de contrato firmado com apólice pública — ramo 66, cabendo à ... ()
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