Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.1080.1589.8939

1 - STJ Processual civil e administrativo. Cumprimento de sentença. Título executivo advindo de ação coletiva proposta pelo Ministério Público. Ressarcimento ao fundef. Legitimidade do município. Ofensa à coisa julgada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Data vênia, não merece reforma, em parte, a sentença em primeiro grau de jurisdição proferida. Veja- se que, no caso, o Município de Triunfo/PE pretende executar o quanto restou decidido em vetusta Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal nos idos de 1999, na 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, na qual fora a União condenada a ressarcir o FUNDEF de numerário a título de valor mínimo anual por aluno. De seu turno, a apelação manejada pelo Município autor se insurge contra a decisão que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, dada a ilegitimidade do exequente. Ao entender do magistrado sumariante o título cuja execução se pretende não possui ressonância em favor do município autor, que não possui legitimidade ativa para transportar a coisa julgada emergente do processo coletivo para a obtenção de benefício individual, justamente em face da delimitação do dispositivo do título judicial que se pretende executar, consoante disposto no CPC/2015, art. 503. Demais disso, apontou que no caso concreto, a abrangência da lide e os destinatários do provimento foram delimitados pelo próprio juízo da causa, de modo explícito, inviabilizando a utilização do resultado da sentença pelos municípios. Ora, está com a razão o juízo de primeiro grau de jurisdição. É que a legitimidade para executar a sentença é do autor do processo de cognição ou do substituto processual. Contudo, como se viu, a situação tratada nos autos é diversa. Demais disso, a tutela pretendida pelo MPF diz respeito aos direitos difusos, voltada ao uma coletividade amorfa, pois ao cabo e ao fim, pretendera proteger o direito dos alunos que se beneficiam do FUNDEF. Doutra parte, não se desconhece que a ação coletiva possa ser executada individualmente pelos interessados, no entanto, desde que, obviamente tenha sido proposta em nome dos exequentes. Ocorre que, no caso, o Ministério Público Federal propôs a ação coletiva em nome próprio e postulou que os valores fossem transferidos pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), justamente o que fixou a sentença que se pretende executar, verbis: [...] Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do art. 6º, § 1º da Lei 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais. [...] (fls. 308-309, e/STJ). ... ()

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