Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.3081.2328.6741

1 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado em contexto de organização criminosa. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Prisão reavaliada. Fundamentação. Periculosidade do agente. Gravidade concreta. Segregação devidamente justificada para a garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Assim, embora o paciente esteja preso há pouco mais de dois anos, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/10/2021. A audiência de custódia foi realizada em 14/10/2021, ocasião em que foi ratificada a prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 17/12/2021 e recebida em 24/05/2022. Em 03/9/2022 foi anexada aos autos resposta da carta precatória enviada para a citação do corréu. Citação do paciente em 5/9/2022. Defesa preliminar em 10/11/2022. Despacho determinando a citação editalícia do corréu em 15/3/2023. Despacho determinando a intimação do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca da defesa preliminar do paciente em 21/6/2023. Manifestação do membro do parquet, em 18/8/2023. O processo encontra-se, atualmente, concluso (e/STJ fl. 475).

4 - Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com duplicidade de réus, sendo que um deles ainda não foi localizado para citação, e em razão da pandemia. Desta forma, o Tribunal de origem determinou, no intuito de imprimir celeridade ao andamento do processo, o desmembramento do feito em relação ao paciente, considerando que já faz quase 10 meses que este apresentou sua resposta à acusação e o corréu sequer foi localizado (e/STJ fl. 477). Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 17/11/2023 (e/STJ fl. 502), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. Nas informações prestadas pelo juiz inicial (e/STJ fl. 502), consta, ademais, que, após manifestação do Ministério Público acerca da citação do corréu por edital, será determinado o inicio da instrução processual. 5. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada - homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado em contexto de organização criminosa. Ainda, de forma a assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente estava indo para o Rio de Janeiro, quando foi abordado pelos policiais dentro do ônibus, em clara intenção de se esquivar da justiça. ... ()

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