Jurisprudência Selecionada
1 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conforme se depreende o Regional apreciou a controvérsia, embora contrária aos interesses do autor, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO EXTRA PETITA. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, tendo em vista a possibilidade de provimento do recurso quanto ao tema nulidade do processo administrativo pela ausência de exame do recurso administrativo, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DO RECURSO ADMINISTRATIVO . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DO RECURSO ADMINISTRATIVO . 1 - No caso, o reclamante laborou por mais de 30 anos para a reclamada e foi demitido por justa causa após a Comissão de Processo Interno de Apuração ter concluído que «no exercício do cargo de Superintendente Contábil, o autor aprovou o Parecer 028/2011 que subsidiou o pagamento irregular do montante de R$ 765.406,83 à empresa RENASCENÇA ARMAZENS GERAIS LTDA, não tendo o reclamante observado as disposições ínsitas em normativos internos da reclamada a fim de evitar o prejuízo causado a CONAB. 2 - O reclamante se insurgiu em face da demissão operada, alegando sua nulidade em face da inobservância do procedimento administrativo que lhe oportuniza, após a conclusão da comissão de apuração, o direito de recorrer antes de ser demitido. O quadro fático registrado pelo Regional revela que o Processo Interno de Apuração contra o reclamante foi conduzido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e pela Controladoria-Geral da União, a fim de apurar eventuais responsabilidades administrativas do autor em face de decisão proferida pelo autor no Parecer Técnico/SUCON 028/2011 em que se apurou que «por não observar as orientações contidas nas Comunicações Internas CI 137/2009 e 167/2009, cometeu falta grave por violar o Art. 77, I e lI; o Art. 133, I, II e III, e o Art. 141, I e II, do Regimento Interno da Conab; o Art. 170, II, III e VII, e o Art. 172, do Regulamento de Pessoal da CONAB estando, sujeito à penalidade de demissão por justa causa. Após análise do processo administrativo disciplinar, a sugestão do Relatório Final da Comissão de Processo Interno de Apuração de demissão foi pela demissão do autor, a qual foi acatada pela Consultoria-Geral da União, que em 08/05/2017 encaminhou os autos para apreciação do Sr. Ministro de Estado Chefe do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, a quem coube a competência para julgamento do Processo Interno de Apuração (PIA) 00190.029638/2013-65, nos termos do Decreto 5.480/2005, porquanto havia sugestão de penalidade de demissão. Em 08/05/2017, o Sr. Ministro de Estado Chefe do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle determinou a demissão por justa causa do autor, tendo o reclamante tomado ciência da sua demissão, mediante Portaria 134/2017, em 09/05/2017, ocasião em que imediatamente apresentou recurso administrativo, conforme previsão em normativo interno da empresa, no sentido de que antes da demissão deverá ser oportunizada a possibilidade de recurso. 3 - A Corte Regional refutou a alegação de que a demissão foi operada sem que se oportunizasse o direito ao recurso, nos termos da norma interna da CONAB, ao fundamento de que «não aplicável no âmbito do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle as normas de organização interna da CONAB invocadas pelo autor (pág. 3.928), além de que « não se cogita imaginar que, concluído o Processo Interno de Apuração pela Controladoria Geral da União, fosse possível a CONAB não observar a imediata determinação da autoridade competente que demitiu o reclamante, no caso o Sr. Ministro de Estado Chefe do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle . Conforme se constata, a Corte Regional entendeu prejudicada a possibilidade de se oportunizar a via recursal administrativa ao autor, após a conclusão da Comissão e a determinação do Ministro de Estado Chefe do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle pela demissão do autor, sobretudo porque inaplicáveis as normas da Conab no âmbito do referido Ministério. Ficou incontroverso nos autos que a demissão operada se deu sem a observância do normativo da Conab, que garante o direito ao recurso com efeito suspensivo em face da decisão administrativa que conclui pela demissão. 4 - O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição de 1988, tem previsão no art. 5º, LIV, que dispõe que: «ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O CF/88, art. 5º, LV consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa e dispõe que «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes. Além disso, referidos princípios constam expressamente no caput da Lei 9.784/99, art. 2º, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. E o art. 56 da referida lei dispõe que «Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O art. 61, por sua vez, não confere, via de regra, efeito suspensivo ao recurso administrativo, salvo disposição legal em contrário ou, «Havendo justo receio de prejuízo de di fícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (parágrafo Único da Lei 9.784/99, art. 61). Extrai-se dos dispositivos que o recurso administrativo no âmbito do processo administrativo federal regulado pela Lei 9784/1999 é importante meio de controle das decisões administrativas constituindo-se, ainda, em instrumento preventivo de demandas judiciais. Entendo que, para a correta aplicação de sanção disciplinar, o rito processual ao qual, inclusive, no caso, a empresa se vinculou por normativo interno, deverá ser observado na íntegra, sob pena da nulidade da demissão. Dessa forma, a demissão operada sem que fosse apreciado o recurso administrativo configurou violação do seu direito de defesa, ainda que a decisão final tenha sido proferida pelo Ministro de Estado Chefe do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. Essa circunstância não substitui o regular procedimento do recurso administrativo, que amplia o direito de defesa conferido no processo administrativo. 5 - Dessa forma, a demissão operada antes de a parte poder apresentar seu recurso administrativo configurou violação do seu direito de defesa, devendo ser reconhecida a sua nulidade com a consequente reintegração do reclamante, em face do efeito suspensivo conferido ao recurso, com o pagamento de todas as verbas até a data da reintegração. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote