Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. PRECLUSÃO. CLT, art. 795, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante suscita nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que o Tribunal Regional « não se manifestou sobre a contradição das testemunhas ouvidas na instrução processual . Assevera que « o requerimento de análise das contradições não apreciada pelo juízo a quo, era imprescindível para comprovar suas alegações, principalmente quanto às horas extras e intervalos . Insiste que « a falta de análise das contradições acarretou enormes prejuízos aos direitos da Recorrente, pois a prova estava relacionada a aspectos fáticos que interferem na solução do litígio e que não restaram esclarecidos na instrução processual . 2. Nos termos do CLT, art. 795, caput, « as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos . 3. Na hipótese, a agravante quando interpôs embargos de declaração perante a Corte Regional limitou-se a impugnar a decisão em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, nada requerendo a respeito da manifestação do Tribunal Regional quanto à contradição das testemunhas ouvidas nos autos. 4. Nesse sentido, a agravante dispunha dos embargos de declaração para manifestar-se perante o TRT de origem, mas quedou-se silente. Assim, deixando a parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que possuía, operou-se a preclusão, na forma prevista no CLT, art. 795. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que « as testemunhas da autora confirmaram que não batiam o ponto quando realizavam a dobra da jornada na alta temporada (1ª testemunha - 11min40seg e 2ª testemunha - 10min). Nesse diapasão, inexorável concluir que a autora se desvencilhou do seu ônus probatório a contento quanto à invalidade dos registros de jornada . Pontuou que « a autora elastecia a jornada quando havia mais hóspedes em determinado hotel do grupo, necessitando de mais cozinheiras para trabalhar no jantar (segundo os relatos, o grupo é composto por no mínimo três hotéis) . Registrou que « considerando, ainda, a divergência entre os depoimentos das testemunhas da autora e da testemunha da ré em relação à frequência em que a autora realizava as dobras, bem como que não há prova nos autos que demonstre não ser a trabalhadora plenamente capaz de realizar a carga horária de trabalho postulada, considero mais ajustado ao acervo probatório fixar que o elastecimento da jornada ocorria quatro vezes por semana . Quanto ao intervalo intrajornada, asseverou que « há prova contundente nos autos da não fruição do intervalo de forma integral . 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que os cartões de ponto juntados aos autos são válidos, bem como que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a realização de horas extras e da fruição parcial do intervalo intrajornada, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a sucumbência deve ser integral no pedido formulado, não se caracterizando na hipótese de condenação que arbitra valor inferior ao apontado na inicial . Pontuou que « tendo havido condenação em horas extras decorrentes da supressão dos intervalos, ainda que tenham sido indeferidos os reflexos em parte do período contratual, não há que falar em sucumbência parcial . Registrou, ainda, que « quanto ao adicional noturno, entendo tratar-se do mesmo pedido das horas extras, incidente sobre a jornada laboral. Desta forma, aqui também não há que falar em sucumbência integral no pedido . Concluiu, num tal contexto, que « considerando que não houve sucumbência integral em nenhum pedido, não há falar em condenação da parte autora no pagamento da verba honorária . 2. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca só ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é parcialmente acolhido . Agravo a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote