Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO VALE RANCHO E DO VALE ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Observa-se que o trecho transcrito nas razões de recurso de revista não é suficiente para demonstrar o prequestionamento do argumento que pretende devolver à apreciação, na medida em que não abordados a totalidade dos fatos descritos pela Corte Regional, inexistindo na transcrição a menção ao recebimento anterior da parcela com natureza salarial. Nem se evidenciam todos os fundamentos adotados pela Corte Regional, que menciona não estar descrita a natureza salarial na Resolução que instituiu o benefício, faz referência à necessidade de se cumprir a norma coletiva que decorre da autonomia das vontades coletivas e acrescenta, ainda, que a empregadora aderiu ao PAT, ensejando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST. II. Portanto, por se tratar de transcrição insuficiente do acórdão regional, impede-se a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado. III. Descumprido, assim, o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DAS FÉRIAS ANTIGUIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se, conforme o descrito no acórdão regional, da alteração do pactuado, consistente na supressão das «férias antiguidade, parcela não assegurada por preceito de lei. II. Aplica-se, à espécie, a diretriz da Súmula 294/TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DIVISOR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Observa-se ter a Corte Regional examinado a prova e concluído inexistir indicação de maior fidúcia no trabalho da parte autora. Assim, aplica-se a parte final da Súmula 102/TST, I em paralelo àquela contida na Súmula 126/TST. II. Com relação ao divisor, a decisão está em conformidade com a Súmula 214/TST e a parte reclamada formulou pedido condicional, de aplicação do divisor 220 se fosse reconhecido tratar-se da situação versada no art. 224, §2º, da CLT, o que não é o caso. III. A questão em debate concernente à integração do adicional de dedicação integral (ADI) nabasedecálculodas horas extras fora resolvida pelo Tribunal a quo, à luz da interpretação das normas internas doreclamado. Logo, trata de matéria interpretativa, consequentemente, a rigor, apenas por demonstração de divergência jurisprudencial válida, nos moldes do art. 896, «b, da CLT, desafiaria conhecimento o recurso de revista, o que não se verificou no caso dos autos, porque o aresto transcrito se refere à impossibilidade de aposentados receberem a parcela que seria devida somente aos empregados comissionados em pleno exercício de suas atividades. Aplica-se a Súmula 296/TST, I. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que são devidos os honorários advocatícios, não obstante a parte autora não esteja assistida por sindicato da categoria profissional. II. Entretanto, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, pacificou-se serem devidos os honorários advocatícios quando preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: (a) a assistência do sindicato, (b) a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família e (c) a sucumbência da parte reclamada. Este é o entendimento consagrado nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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