Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 505.9523.8168.9140

1 - TST I - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. A executada agravante, mediante a petição 309412/2023-0, requer a suspensão do feito, tendo em vista que a demanda envolve o Tema 1 . 232, sobre o qual o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. Considerando, no caso dos autos, que o mérito do recurso de revista e o do agravo de instrumento não tratam do Tema 1 . 232, mas do não conhecimento do agravo de petição, por ausência de instrumento de mandato do advogado subscritor do recurso, somente compete ao Juízo de primeiro grau apreciar eventual pedido de suspensão do feito sob o enfoque pretendido pela executada, em respeito aos princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. Pedido indeferido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O advogado subscritor do agravo de petição não detinha poderes para representar a recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383/TST, I. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383/TST, II, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento). Exatamente por isso não estaria o TRT obrigado a intimar a parte recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do agravo de petição. Por fim, não se verifica, nos autos, a existência de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Agravo a que se nega provimento .

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