Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM MULTA DO CLT, art. 477. A parte limita-se a afirmar que as multas do CLT, art. 477 é inaplicável a empresa em recuperação judicial, não atacando o fundamento da decisão regional, qual seja, o atraso para entrega das guias é motivo suficiente para aplicação de multa do CLT, art. 477. O recurso de revista encontra-se, portanto, desfundamentado, à luz da Súmula 422/TST. Agravo não provido. 2 - MULTA DO CLT, art. 467. Quanto à multa do art. 467, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamada, afastando a aplicação da referida multa, ao fundamento que « a reclamada alegou pagamento e trouxe, ainda que de forma incompleta, documentação que demonstraria o cumprimento da obrigação, tornando o pedido em questão controverso, afastando a penalidade, conforme dicção do CLT, art. 467. Portanto, dou parcial provimento «. Ausência de interesse recursal da parte, no tema. Agravo não provido. 3 - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, diante de uma intepretação sistemática dos arts. 769 e 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 15 e 99, §3º, do CPC/2015 e 5º, LXXIX, da CF/88, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, consoante disciplina a Súmula 463/TST, I, mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2047. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados do TST: RRAg-10319-91.2020.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; RR-10342-57.2018.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022; AIRR-1033-66.2018.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022; RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022 e RR-1663-59.2017.5.06.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/05/2022. Logo, existindo nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita, na forma deferida pelo Tribunal Regional. Agravo não provido. 4 - MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS REGULARES. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional registrou que a causa de pedir do reclamante é «a não integralização da indenização do FGTS e da indenização de 40% que entende ser o total de R$1.747,20, sendo que «e reclamada juntou tão somente o período de maio de 2019, não se desincumbindo do seu ônus probante quanto ao depósito correto dos meses anteriores « . Do exposto, depreende-se que o acolhimento da insurgência recursal da reclamada mediante o fundamento de que o FGTS foi devidamente pago, desafia o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 5 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. A desconstituição da decisão para se entender quanto à desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Destaco, ainda, que o arbitramento dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação respeitou o limite delineado no CLT, art. 791-A Agravo não provido. 6 - DANO MORAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO. ATRASO REITERADO. Incontroverso nos autos o atraso reiterado dos salários do reclamante, verifica-se que a condenação da reclamada à compensação dos danos morais encontra amparo na jurisprudência iterativa desta Corte, por se considerar hipótese de dano in re ipsa . Precedentes. Agravo não provido. 7 - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu que «Restando evidenciado o uso inadequado dos embargos de declaração, houve o efeito protelatório da tramitação processual com a oposição da medida, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 5.047,20), em favor da parte embargada (CPC/2015, art. 1026, § 2º )". Colhe-se do acórdão regional que a reclamada, ao opor os embargos de declaração, pretendia, em verdade, a reforma da decisão mediante o reexame de matérias que foram enfrentadas no acórdão de recurso ordinário. Nestes termos, estando configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, remanesce inafastável a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo não provido.
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