Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP *AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Expressões que designam funções de confiança de «Assessor do Setor de Agricultura, «Assessor de Manutenção de Frotas, «Chefe do Setor de Turismo, «Chefe do Setor do Meio Ambiente, «Chefe do Setor da Agricultura, «Chefe do Setor de Tributação, «Chefe do Setor de Licitação e Compras, «Chefe do Setor de Obras e Engenharia, «Chefe do Setor de Habitação, «Assessor da Diretoria de Saúde, «Assessor de Gabinete, «Diretor de Escola, «Vice-Diretor de Escola e «Diretor de Creche, contidas no Lei 3.684/2017, art. 1º, e Anexos III e IV, do Município de Miguelópolis - Alegação de inconstitucionalidade pela incompatibilidade das atribuições com atividades de assessoramento, chefia e direção, vulnerando preceitos da Constituição Bandeirante - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - Distinção constitucional entre função de confiança e cargo comissionado - Exigência na CF/88, com reprodução obrigatória nos Estados, de que ambos devem ser restritos ao assessoramento, chefia ou direção para o exercício de atribuições de alta complexidade ou de efetiva supervisão, e com necessária relação de confiança entre nomeante e nomeado, sob pena de mera dissimulação para afastar a exigência de concurso público de provas e títulos - Limitação, ainda, da competência suplementar dos Municípios para especificar regra geral sob o prisma local em matéria de Leis de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) , a qual exige que o ocupante de cargo de direção, supervisão e assessoramento escolar deve ser oriundo do quadro de servidores efetivos - Situação em que as expressões impugnadas designam, em verdade, cargos com atribuições de natureza preponderantemente técnica-burocrática, inclusive na área da Educação em que há exigência de habilitação específica para a gestão escolar, a serem preenchidos exclusivamente por servidores concursados mediante concurso ou processo seletivo específico no Município de Miguelópolis - Não preenchimento pleno dos requisitos do art. 115, V, da Constituição Bandeirante e das diretrizes do art. 67, I e § 2º, da LDB - MODULAÇÃO - Aplicação da diretriz da Lei 9.868/99, art. 27 para dar o prazo de 120 dias para a reorganização da estrutura funcional, com irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé - Ação julgada procedente, com modulação.*
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