Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 643.5911.5638.5918

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 - A insurgência manifestada no presente agravo relativa ao tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do agravo de instrumento. Trata-se, assim, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. 2- Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula 126/TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, assim, o entendimento de que lhes são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a petição inicial. Para tanto, o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, registrou que «O Estatuto Social da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO HOSPITALAR - FAMESP dispõe que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos, constituindo entidade de caráter beneficente de assistência social que tem por objetivos as atividades de utilidade pública consistentes na prestação e desenvolvimento da assistência integral à saúde no seu Hospital Dia da Aids - Prof. Dr. Domingos Alves Meira, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP - e, em outras Unidades Assistenciais de Saúde sob sua gestão, por intermédio de instrumentos jurídicos, em benefício da sociedade em geral, de caráter beneficente (páginas 214 e 215 do PDF). Tratando de entidade de caráter beneficente de assistência social, como denuncia o seu ato constitutivo, a reclamada esteve legitimamente representada pela entidade sindical representativa de sua categoria, sendo-lhe aplicáveis as disposições normativas juntadas com a peça vestibular . 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que para se acolher a alegação recursal - no sentido de que o sindicato signatário das normas coletivas juntadas pela reclamante (SINBFIR) não está legitimado para representar a recorrente - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente . 5 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula 126/STJ. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF